
Em razão do cancelamento unilateral de contratos por parte das operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde, como laboratórios e clínicas conveniadas, têm enfrentado dificuldades significativas. Tais condutas — muitas vezes feitas sem a devida observância das obrigações mínimas de informação, substituição e continuidade assistencial — comprometem a estabilidade das relações estabelecidas no setor da saúde suplementar, além de violarem a boa-fé contratual. Sobre o tema, em entrevista ao Anota Bahia, o advogado Matheus Cayres Mehmeri Gusmão, sócio-fundador do escritório Mehmeri Gusmão Advocacia, abordou questões relacionadas ao Credenciamento e Descredenciamento na Saúde Suplementar.
Para o advogado, a ruptura imotivada e abrupta desses vínculos afeta diretamente a organização e o planejamento financeiro dos prestadores, que investem em estrutura e pessoal para atender à demanda contratada. Diante desse cenário, a atuação do Poder Judiciário torna-se essencial para coibir práticas abusivas e assegurar o equilíbrio nas relações entre operadoras, prestadores e consumidores. Junto ao escritório, Gusmão atua nas áreas de Direito Privado, Contencioso Empresarial e Tribunais Superiores.
O descredenciamento unilateral de um laboratório por plano de saúde pode ser realizado livremente?
Não. Embora a rescisão contratual seja juridicamente possível, seu exercício está condicionado ao cumprimento de deveres legais e contratuais específicos, voltados à preservação do equilíbrio nas relações entre operadora, prestador e beneficiário. A ausência de comunicação prévia e de garantia de continuidade na prestação dos serviços compromete a validade do descredenciamento.
A operadora de plano de saúde pode tratar de forma distinta laboratórios, clínicas e hospitais no que se refere ao descredenciamento?
Não. A interpretação consolidada nos tribunais é no sentido de que todos os prestadores integrantes da rede assistencial devem ser tratados de forma equivalente para fins de descredenciamento, o que impõe às operadoras os mesmos deveres de transparência, substituição adequada e informação clara aos usuários.
Quais são os riscos jurídicos enfrentados pela operadora que descredencia um prestador sem observar as exigências normativas?
Nessas hipóteses, o ato de descredenciamento pode ser considerado inválido, com possibilidade de o prestador pleitear judicialmente o restabelecimento do vínculo contratual. A conduta da operadora, quando não acompanhada de medidas compensatórias adequadas, pode ser enquadrada como abusiva, ensejando a responsabilização civil e contratual.
O Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade de descredenciamentos promovidos sem a devida formalidade?
Sim. Em diversos julgados, os tribunais têm determinado o restabelecimento do vínculo entre operadoras e prestadores de serviço quando constatada a ausência de cumprimento dos deveres mínimos de comunicação, substituição e preservação da continuidade no atendimento aos usuários.
É possível ao prestador de serviço cobrar judicialmente valores glosados de forma indevida pelas operadoras?
Sim. Quando a glosa ocorre sem justificativa plausível, o prestador pode ajuizar ação de cobrança visando à restituição dos valores devidos pelos serviços efetivamente prestados. A prática reiterada de glosas abusivas tem sido rechaçada pelo Poder Judiciário, que reconhece o direito do credenciado de ser remunerado de forma integral e tempestiva, especialmente quando demonstrada a prestação regular do serviço e a ausência de motivação idônea para a recusa do pagamento.
