
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) o custeio de tratamento para obesidade em clínica especializada, conforme prescrição médica. O julgamento, realizado em 14 de outubro, teve relatoria do ministro Moura Ribeiro, no Agravo em Recurso Especial nº 2967063/BA. A advogada Aline Souza dos Passos (OAB/BA 31.198) atuou em defesa do beneficiário.
Em primeira instância, o pedido de internação havia sido negado. No entanto, o TJBA reformou a decisão, reconhecendo a necessidade do tratamento diante do insucesso das terapias ambulatoriais e da contraindicação à cirurgia bariátrica. O tribunal ressaltou que, mesmo em planos de autogestão, devem prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo o restabelecimento da saúde do paciente. Os relatórios médicos comprovaram a eficácia do tratamento e reforçaram a legitimidade da prescrição, o que fundamentou o dever da operadora de custear a continuidade da internação.
Inconformada, a CASSI recorreu ao STJ alegando que o tratamento não constava no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro reiterou o entendimento já firmado pela Segunda Seção do STJ de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções em situações específicas, quando houver comprovação técnica da necessidade e prescrição médica fundamentada. “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, […] é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário”, afirmou o relator, citando precedente anterior (REsp 1.639.018/SC).
O STJ concluiu que o TJBA avaliou de forma adequada as provas e reconheceu a necessidade clínica comprovada, considerando abusiva a negativa de cobertura pela operadora. Com isso, o recurso especial da CASSI foi negado, e manteve-se o dever da instituição de custear o tratamento conforme prescrição médica. A decisão reafirma o entendimento consolidado da Corte de que, havendo cobertura para a doença e indicação médica expressa, o plano de saúde não pode limitar o método terapêutico indicado pelo profissional responsável, ainda que o procedimento não esteja listado pela ANS.
Segundo a advogada Aline Souza dos Passos, o julgamento “fortalece o direito dos beneficiários e reafirma a função social dos contratos de saúde, priorizando a recuperação integral do paciente”. O precedente também reforça a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, especialmente em casos de doenças crônicas e de difícil tratamento, como a obesidade grave

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